O Juiz Federal da 9ª Vara em Caicó,
CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA, condenou o Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas – DNOCS, em Ação Civil Pública, promovida pelo
Ministério Público Federal e Estadual, que depois de diversas denúncias,
identificaram a omissão do órgão na concretização de medidas de
conservação, manutenção e reparo dos diques de contenção e dos
equipamentos em geral do sistema da Barragem Armando Ribeiro Gonçalves
que afetou o bem-estar, a preservação do habitat e a qualidade de vida
de cerca de mais de 500 (quinhentas) pessoas que ficaram desabrigadas em
decorrência de inundação ocorrida em Jucurutu/RN nos dias 24 e 25 de
janeiro de 2011.
O órgão foi condenado ao pagamento de
indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), a ser revertido em favor do Fundo Nacional de Direitos
Difusos.
Na sentença consta que o Dnocs terá que:
Elaborar Plano de Segurança da Barragem,
Plano de Ação de Emergência e Manual de Operação, Manutenção e
Inspeção, no prazo de 90 dias, em relação ao município de Jucurutu/RN;
Melhorar a eficiência dos reservatórios
de detenção, removendo a vegetação indesejável, os resíduos sólidos
(garrafas, latas, sacolas plásticas, papel, etc.) e o material
sedimentado (terra, areia, pedra, etc.); instalando gradeamento na
entrada dos reservatórios; desobstruindo as tubulações, comportas,
canais de drenagem, etc. e, desemperrando e lubrificando os mecanismos
das comportas, tornando-as facilmente operáveis, também no prazo de 90
(noventa) dias;
Colocar imediatamente em operação as
estações de bombeamento, revisando e concertando o funcionamento do
sistema de gradeamento, linha de sucção, bombas, linha de recalque,
despejo, registros, válvulas e conexões, além do grupo moto gerador e
instalações elétricas, no prazo de 90 (noventa) dias;
Restaurar o dique de contenção,
restabelecendo a proteção do talude normal; removendo a vegetação
indesejável; eliminando buracos na pista de rolamento na crista do
dique; preparando o revestimento (paralelepípedo) da pavimentação;
recuperando o meio-fio e a drenagem (sergetas e canaletas), no prazo de
120 (cento e vinte) dias;
Redimensionar os reservatórios de
detenção em sua capacidade de acordo com as necessidades atuais e
futuras que se exigem para o caso, executando as obras necessárias, no
prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Redimensionar as estações de bombeamento
(bombas, tubulações, grupo moto gerador e instalações elétricas) de
acordo com as necessidades atuais e futuras que se exigem para o caso,
executando as obras necessárias, no prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Adequar a operação dos reservatórios de
detenção, treinando os operadores e estabelecendo rotinas, no prazo de
60 (sessenta) dias.
Na hipótese de descumprimento de
quaisquer das obrigações estabelecidas na decisão, será fixada, desde
já, multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma
delas, a partir do término do prazo cominado, que deverá ser revertida
em favor do Fundo previsto no art. 13 da Lei 7.347/85.
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