RECOMENDAÇÃO n° 09/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça da Comarca de Lajes/RN, com atribuições na Defesa do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I, da Lei 8.625/93, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar n° 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; do artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93; e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na forma do artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;
CONSIDERANDO que a utilização de recursos naturais, bens de uso comum do povo e essenciais à sadia qualidade de vida, assim como os espaços privados destinados a realização de eventos, shows, etc., dependem de prévio licenciamento ambiental, instrumento através do qual o Poder Público exerce o controle preventivo das atividades potencialmente degradantes ao meio ambiente, buscando com isso a implementação dos princípios do desenvolvimento sustentável, da prevenção e da precaução;
CONSIDERANDO que as atividades recreativas realizadas durante o período carnavalesco, com a participação carros de som, de bandas e/ou trio elétricos, blocos carnavalescos, etc., em vias públicas, logradouros públicos, praças e espaços livres, bem como em ambientes fechados acessíveis ao público, sejam públicos ou privados, em regra, provocam: a) aglomeração excessiva de pessoas em espaços reduzidos; b) dificuldade de evasão rápida em caso de sinistro; c) emissão de ruídos acima dos limites legais e regulamentares permitidos; d) trepidação das paredes, telhados, portas e janelas das edificações circundantes decorrentes do deslocamento das ondas sonoras; e) instalação de equipamentos (v.g palcos, telões e similares) com a retirada de pavimentação; f) instalação de vendedores ambulantes e comércio provisório que gera necessidade de energia e iluminação acima da capacidade prevista para o local; g) implementação de instalações precárias (gambiarras); h) utilização de produtos inflamáveis ou explosivos, como gás de cozinha, foguetes, fogos de artifício, etc., i) expressiva produção de resíduos (lixo); j) necessidade de instalação de banheiros químicos; l) atos de vandalismo decorrentes do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e de uso de substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização, ou em desacordo com a legislação, etc.
CONSIDERANDO que a produção de ruídos acima dos limites permitidos em lei configura a prática do crime de poluição sonora (art. 54, da Lei nº9.605/98), a saber (ABNT nº. 10.151, 2000 e Lei Estadual nº6.621/94):
TIPO DE ÁREA PERÍODO DO DIA DIURNO NOTURNO RESIDENCIAL (ZR) 55 dBA 45 dBA DIVERSIFICADA (ZD) 65 dBA 55 dBA, INDUSTRIAL (ZI) 70 dBA.
CONSIDERANDO que cabe aos Órgãos de Fiscalização adotarem as medidas preventivas, de acordo com as atribuições de cada um, a fim de evitarem a ocorrência de danos ao meio ambiente, ao patrimônio público, e garantir a segurança das pessoas envolvidas nos eventos festivos, sob pena de responsabilidade se constatada flagrante omissão, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos terceiros envolvidos;
ESTES TÓPICOS ABAIXO REFERE-SE A EVENTOS EM LAJES-RN
RESOLVE RECOMENDAR:
I-AO MUNICÍPIO DE LAJES, através de suas Secretarias Municipais, de acordo com as suas atribuições específicas:
a) Que se abstenha de promover ou autorizar a utilização de ginásios, quadras de esportes, praças, vias públicas e logradouros públicos, para fins de realização de eventos recreativos durante o período carnavalesco, sem prévio licenciamento ambiental, urbanístico, vistoria prévia do Corpo de Bombeiros, Alvará Sanitário, Alvará de Localização, bem como sem a adoção de todas as medidas preventivas previstas em lei;
b) Que fiscalize a realização dos eventos recreativos durante o período carnavalesco em todo o Município, adotando as medidas administrativas pertinentes, sem prejuízo do exercício do Poder de Polícia da Administração Pública;
II -AOS PROPRIETÁRIOS DE CASAS DE SHOWS, DE EVENTOS E CONGÊNERES E PROMOTORES DE EVENTOS:
a) Que se abstenham de promover por qualquer meio a realização de eventos recreativos durante o período carnavalesco, com a utilização de equipamentos acústicos, bandas, trio elétrico, carro de som, com ou sem o deslocamento de pessoas, em suas dependências, ou em vias públicas, praças e logradouros públicos, sem prévio licenciamento ambiental, urbanístico, vistoria prévia do Corpo de Bombeiros, Alvará Sanitário, Alvará de Localização, bem como sem adoção de todas as medidas preventivas previstas em lei;
III - AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO:
a) Que intensifiquem a fiscalização durante o período carnavalesco, visando coibir a obstrução irregular do trânsito, em face da realização de atividades recreativas de qualquer natureza que provoquem a aglomeração de pessoas ou veículos, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas pertinentes;
b) Que a Polícia de Trânsito intensifique a fiscalização dos carros de som e veículos com equipamentos acústicos, em desacordo com a legislação, coibindo a sua circulação, com fundamento no art. 228, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº9.503/97), que define como infração grave “usar no veículo equipamento de som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN”, sujeito à multa e retenção do veículo, sem prejuízo da configuração do crime de poluição sonora;
IV - ÀS AUTORIDADES POLICIAIS CIVIL E MILITAR:
a) Que intensifiquem o policiamento ostensivo durante o período carnavalesco, coibindo com rigor a prática, dentre outras infrações, do crime de poluição sonora.
Encaminhe-se a cópia da presente recomendação a todos os órgãos anteriormente mencionados, bem como às rádios e jornais para divulgação.
Publique-se.
a) Que se abstenham de promover por qualquer meio a realização de eventos recreativos durante o período carnavalesco, com a utilização de equipamentos acústicos, bandas, trio elétrico, carro de som, com ou sem o deslocamento de pessoas, em suas dependências, ou em vias públicas, praças e logradouros públicos, sem prévio licenciamento ambiental, urbanístico, vistoria prévia do Corpo de Bombeiros, Alvará Sanitário, Alvará de Localização, bem como sem adoção de todas as medidas preventivas previstas em lei;
III - AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO:
a) Que intensifiquem a fiscalização durante o período carnavalesco, visando coibir a obstrução irregular do trânsito, em face da realização de atividades recreativas de qualquer natureza que provoquem a aglomeração de pessoas ou veículos, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas pertinentes;
b) Que a Polícia de Trânsito intensifique a fiscalização dos carros de som e veículos com equipamentos acústicos, em desacordo com a legislação, coibindo a sua circulação, com fundamento no art. 228, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº9.503/97), que define como infração grave “usar no veículo equipamento de som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN”, sujeito à multa e retenção do veículo, sem prejuízo da configuração do crime de poluição sonora;
IV - ÀS AUTORIDADES POLICIAIS CIVIL E MILITAR:
a) Que intensifiquem o policiamento ostensivo durante o período carnavalesco, coibindo com rigor a prática, dentre outras infrações, do crime de poluição sonora.
Encaminhe-se a cópia da presente recomendação a todos os órgãos anteriormente mencionados, bem como às rádios e jornais para divulgação.
Publique-se.
Lajes/RN, 06 de fevereiro de 2013.
Juliana Alcoforado de Lucena
Promotora de Justiça
Fonte: Diário Oficial

Nenhum comentário:
Postar um comentário