Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, afetados por desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes – COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 7º, VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2015;
Considerando que, do ponto de vista edafoclimático, as principais características do semiárido nordestino são, basicamente, as seguintes: um regime de chuvas com médias anuais iguais ou inferiores a 800 mm; insolação média de 2.800 hora/ano; temperaturas médias anuais de 23 a 27°C; ocorrência de chuvas marcada pela irregularidade; domínio do ecossistema caatinga; solos na sua maioria areno-argilosos e pobres em matéria orgânica; cristalino com substrato dominante; baixa retenção hídrica dos solos; rios temporários; águas subterrâneas em bacias cristalino ou sedimentares com boa vazão e qualidade;
Considerando que o Rio Grande do Norte, com mais de 92% do seu território encravado no espaço territorial de clima semiárido, está vivenciando um longo período de seca severa que já perdura por 4 (quatro) anos consecutivos (2012/2013/2014/2015), com sequelas de monta para sua economia. Em anos normais, o setor agropecuário tem contribuído, significativamente, para a formação do Produto Interno Bruto (PIB) do Estado, chegando a participar com uma parcela que gira em torno de 30% do nosso PIB;
Considerando que o impacto dessas secas é complexo e diferenciado, não só refletindo negativamente na infraestrutura física dos diversos municípios afetados, mas também com prejuízos para o contingente populacional, prejudicando todos os elos das cadeias produtivas trabalhadas pelos diferentes segmentos da sociedade civil. A agropecuária é fortemente atingida, restringindo drasticamente os níveis da produção agrícola, com reflexos, também, na redução da produção pecuária, além da diminuição dos efetivos animais, limitando, assim, as possibilidades de renda e de sobrevivência das unidades de produção;
Considerando que o rebanho bovino do Rio Grande do Norte, que era estimado em 2012 em 1.090.579 cabeças, sofreu redução em decorrência do período de severa estiagem, estando reduzido a 955.511 cabeças, segundo recente levantamento realizado pelo IDIARN. Os rebanhos: o ovino, estimado em 490.000 cabeças, e o caprino, com 430.000 animais, experimentaram, também, uma severa redução, não apenas, especificamente, em decorrência da escassez hídrica, mas, sobretudo, pelo abate intenso, feito, ora para suprir demandas de capital, ora para atender necessidades de caráter alimentar das famílias;
Considerando que a situação da pecuária no Rio Grande do Norte é preocupante diante do cenário de escassez hídrica e de insuficiência alimentar animal, carecendo, portanto, do apoio governamental com vistas à disponibilidade de alimentos e de água;
Considerando que as análises realizadas no mapa das chuvas para o biênio de 2012/2013 demonstram, em grande parte dos municípios do Rio Grande do Norte, que as chuvas caídas no período de janeiro a julho apresentaram volumes acumulados abaixo de 500 mm, com destaque para uma grande área que engloba as Microrregiões do Seridó Oriental; Borborema Potiguar; Ageste Potiguar; Serra de Santana; Baixa Verde; Macau; Seridó Ocidental; Angicos; Pau dos Ferros; Mossoró; Chapada do Apodi; Médio Oeste; Vale do Açu; Serra de São Miguel; Litoral Nordeste; Macaíba; e Litoral Sul. Por outro lado, as áreas da faixa Litorânea Leste, englobando a Região Metropolitana de Natal e Litoral Sul, bem como a Região do Alto Oeste, nestas as chuvas acumuladas em 2013 superaram os 600 mm;
Considerando que nos anos de 2014 e 2015, as condições pluviométricas também não foram favoráveis para as diferentes culturas, em razão da anormalidade do regime de chuvas, que teve seu início retardado, determinando, por conseguinte, atrasos no começo do plantio da safra. Ademais, as precipitações que caíram em seguida ao plantio foram mal distribuídas e escassas, chegando a faltar no ciclo final das lavouras, fato que muito contribuiu para a redução da produção no meio rural;
Considerando que, além do retardamento do período invernoso, outros fatores, a maioria de natureza endógena, em especial a descapitalização generalizada dos produtores rurais, influenciaram na tomada de decisão sobre a área a ser plantada em 2014. No caso de grãos (milho, arroz, feijão, sorgo), houve uma redução de plantio da ordem de 55,68%, quando comparada com a área plantada em 2011, ano considerado normal, seguida de uma redução na produção de 65,79%, se comparado àquele ano;
Considerando os dados coletados e analisados pela Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN) é uma realidade a situação de déficits de precipitação na maioria dos municípios do Estado, nos 4 (quatro) últimos anos (2012/2013/2014/2015);
Considerando que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) classifica o desastre climatológico quanto ao Nível I - Situação de Emergência; quanto à intensidade do desastre – desastre de média intensidade, conforme art. 3º, “a”, da Instrução Normativa nº 01, de 24 de agosto de 2012;
Considerando o Parecer Técnico nº 01/2016, de 16 de março de 2016, expedido pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC), órgão vinculado à estrutura desconcentrada do Gabinete Civil do Governador do Estado (GAC), que atestou a continuidade do quadro característico de Situação de Emergência;
Considerando os documentos que instruem o Processo Administrativo nº 52.787/2016-2 - GAC, especialmente as informações contidas no Formulário de Informações de Desastre (FIDE),
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada “Situação de Emergência por Seca” nos Municípios previstos no Anexo Único deste Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como situação de emergência provocada por desastre natural climatológico, caracterizado por estiagem prolongada que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Estado do Rio Grande do Norte – COBRADE/1.4.1.2.0 - Seca.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de março de 2016, 195º da Independência e 128º da República
ANEXO ÚNICO
(MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AFETADOS PELA SECA)
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1) Acari, 2) Assú, 3) Afonso Bezerra, 4) Água Nova, 5) Alexandria, 6) Almino Afonso, 7) Alto dos Rodrigues, 8) Angicos, 9) Antônio Martins, 10) Apodi, 11) Areia Branca, 12) Baraúnas, 13) Barcelona, 14) Bento Fernandes, 15) Bodó, 16) Brejinho, 17) Boa Saúde, 18) Bom Jesus, 19) Caiçara do Norte, 20) Caiçara do Rio do Vento, 21) Caicó, 22) Campo Redondo, 23) Caraúbas, 24) Carnaúba dos Dantas, 25) Carnaubais, 26) Ceará-Mirim, 27) Cerro-Corá, 28) Coronel Ezequiel, 29) Campo Grande, 30) Coronel João Pessoa, 31) Cruzeta, 32) Currais Novos, 33) Doutor Severiano, 34) Encanto, 35) Equador, 36) Espírito Santo, 37) Felipe Guerra, 38) Fernando Pedroza, 39) Florânia, 40) Francisco Dantas, 41) Frutuoso Gomes, 42) Galinhos, 43) Governador Dix-Sept Rosado, 44) Grossos, 45) Guamaré, 46) Ielmo Marinho, 47) Ipanguaçu, 48) Ipueira, 49) Itajá, 50) Itaú, 51) Jaçanã, 52) Jandaíra, 53) Janduís, 54) Japi, 55) Jardim de Angicos, 56) Jardim de Piranhas, 57) Jardim do Seridó, 58) João Câmara, 59) João Dias, 60) José da Penha, 61) Jucurutu, 62) Jundiá, 63) Lagoa Nova, 64) Lagoa Salgada, 65) Lagoa d'Anta, 66) Lagoa de Pedras, 67) Lagoa de Velhos, 68) Lajes, 69) Lajes Pintadas, 70) Lucrécia, 71) Luís Gomes, 72) Macaíba, 73) Major Sales, 74) Marcelino Vieira, 75) Martins, 76) Messias Targino, 77) Montanhas, 78) Monte das Gameleiras, 79) Monte Alegre, 80) Mossoró, 81) Macau, 82) Nova Cruz, 83) Olho d’Água dos Borges, 84) Ouro Branco, 85) Passagem, 86) Paraná, 87) Paraú, 88) Parazinho, 89) Parelhas, 90) Passa e Fica, 91) Patu, 92) Pau dos Ferros, 93) Pedra Grande, 94) Pedra Preta, 95) Pedro Avelino, 96) Pedro Velho, 97) Pendências, 98) Pilões, 99) Poço Branco, 100) Portalegre, 101) Porto do Mangue, 102) Pureza, 103) Serra Caiada, 104) Rafael Fernandes, 105) Rafael Godeiro, 106) Riacho da Cruz, 107) Riacho de Santana, 108) Riachuelo, 109) Rodolfo Fernandes, 110) Ruy Barbosa, 111) Santa Cruz, 112) Santa Maria, 113) Santana do Matos, 114) Santana do Seridó, 115) Santo Antônio, 116) São Bento do Norte, 117) São Bento do Trairi, 118) São Fernando, 119) São Francisco do Oeste, 120) São João do Sabugi, 121) São José de Mipibu, 122) São José do Campestre, 123) São José do Seridó, 124) São Miguel do Gostoso, 125) São Miguel, 126) São Paulo do Potengi, 127) São Pedro, 128) São Rafael, 129) São Tomé, 130) São Vicente, 131) Senador Elói de Souza, 132) Serra Negra do Norte, 133) Serra de São Bento, 134) Serra do Mel, 135) Serrinha dos Pintos, 136) Serrinha, 137) Severiano Melo, 138) Sítio Novo, 139) Taboleiro Grande, 140) Taipu, 141) Tangará, 142) Tenente Ananias, 143) Tenente Laurentino Cruz, 144) Tibau, 145) Timbaúba dos Batistas, 146) Touros, 147) Triunfo Potiguar 148) Umarizal, 149) Upanema, 150) Várzea, 151) Venha-Ver, 152) Vera Cruz, 153) Viçosa.
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