segunda-feira, 22 de agosto de 2016

VEICULOS QUE SERÃO UTILIZADOS EM CAMPANHAS MUNICIPAIS SÃO FISCALIZADOS PELA POLICIA AMBIENTAL



A Excelentíssima Senhora Dra. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX, Juíza da 17ª Zona Eleitoral, e a Excelentíssima Senhora Dra. JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA, Promotora Eleitoral, por nomeação legal, no uso de suas atribuições legais etc;

Algumas das considerações:

CONSIDERANDO que cabe ao Juiz Eleitoral tomar as providências necessárias visando à ordem e à presteza do Serviço Eleitoral, nos termos do art. 35, inciso IV, do Código Eleitoral Brasileiro;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do regime democrático de direito, nos termos do art. 127, da Constituição da República, cabendo à Justiça Eleitoral garantir as condições de igualdade entre os candidatos, durante o processo eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer regras que viabilizem a realização pacífica de comícios, carreatas e passeatas, com fins a se evitar animosidades e problemas de ordem pública;

Sobre passeata, caminhada ou carreatas:

Art. 3º. Registrado o evento, nos termos desta Portaria, a Autoridade Policial deverá adotar as providências necessárias para garantir a sua realização, impondo, inclusive, o respeito ao limite de som utilizado para que não perturbe o sossego público

Art. 5º. Em caso de descumprimento das determinações constantes dos arts. 4º e 5º, o curso do evento será reorientado pela Polícia Militar e, em caso de desobediência, o ato será interrompido e dissolvido, com apreensão dos veículos que estiveram liderando a carreata e dos equipamentos de som que estiverem sendo utilizados no evento.

Parágrafo único. Os veículos e equipamentos de som apreendidos serão encaminhados à Polícia Militar e somente liberados mediante ordem expressa do Juízo Eleitoral.

Art.10º. A propaganda eleitoral mediante alto-falantes e/ou amplificadores em veículo automotor, de tração animal (carroça) ou de produção humana (bicicleta) é permitida a partir do dia 16 de agosto do corrente ano, das 8 (oito) as 22 (vinte e duas) horas, até o dia 1º de outubro (Lei n. 9.504/1997, artigo 39, §§ 3º e 9º).

Art. 11º. Fica proibida a utilização de trios elétricos e paredões de som, exceto para a sonorização de comícios (Lei n. 9.504/1997, artigo 39, §10).

Parágrafo único - Entende-se por “paredão e assemelhados” todo equipamento de som puxado por veículo ou sobre sua carroceria aberta, com potência nominal de amplificação maior que vinte mil watts, capaz de propagar ruídos em intensidade inquestionavelmente superior aos limites legais aceitos, com evidente violação às leis ambientais e convívio social.

Art. 12º. Como meio de propaganda eleitoral é permitida a circulação de carros de som (baratinhas, motos de som, bicicletas de som, carroças com som, por exemplo) e minitrios, desde que seja observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo.

Parágrafo único. Os veículos autorizados a divulgar propaganda eleitoral por meio de equipamentos de sonorização deverão, quando em atividade, permanecer em movimento, sob pena de serem apreendidos.

Art. 13º. Os condutores de veículos automotores, de tração animal (carroça), ou de propulsão humana (bicicleta) que venham a veicular propaganda eleitoral com o uso de alto-falantes e/ou amplificadores de som, deverão comparecer à sede do Cartório da 17ª Zona Eleitoral, a fim de cadastrar previamente o veículo e aferir o nível de pressão sonora nos termos do art. 12º.

§1º. O cadastro de veículos para propaganda deverá ser feito no horário de funcionamento do Cartório Eleitoral, de segunda a sexta-feira, das 14h as 19h, onde serão registrados os dados dos veículos, do equipamento de som utilizado e do motorista responsável pela condução.      

§2º. Só será feito o cadastro do veículo que tiver a sua documentação em dia, bem como a do seu condutor, e que comprove a potência nominal do equipamento de som por ocasião do cadastro, nos termos da Lei n. 9.504/1997, art. 39, §§9º-A e 12.

§3º. A comprovação da potência do som do equipamento será de inteira responsabilidade e com ônus do candidato, partido ou coligação interessado e dar-se-á mediante a apresentação de documento que conste a informação relativa à potência, que poderá ser:

I – Nota fiscal;
II – Manual de instrução;
III – Laudo emitido por profissional habilitado que poderá ser: Engenheiro Ambiental, Engenheiro Acústico e Sonoplasta;
IV – Outro documento reconhecido pelo fabricante do equipamento que conste a potência nominal do aparelho.

§4º. Tendo em vista que os veículos particulares se submetem as regras previstas expedidas pela Justiça Eleitoral, devem os Partidos, Coligações e candidatos conclamarem os seus simpatizantes para cadastrarem seus veículos junto aos comitês, evitando assim apuração de responsabilidades em concurso.

Art. 14º. Para efeitos legais, considera-se:

I – carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, dez mil watts e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos;

II – minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que dez mil watts e até vinte mil watts;

III – trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que vinte mil watts.

Art. 15º. É vedada a instalação e o uso de alto-falantes e/ou amplificadores de som em distância inferior a 200 (duzentos) metros das sedes dos órgãos e prédios da Justiça (Fórum, Cartório Eleitoral, Ministério Público), sedes dos Poderes Executivo (Prefeitura) e Legislativo (Câmara de Vereadores), Polícia Militar, hospital, postos de saúde e, quando em funcionamento, das escolas, biblioteca pública e Igrejas.

Art. 16º. Incumbe à Polícia Militar coibir abusos referentes aos veículos que não atendam a legislação de trânsito no tocante à permissão de tráfego em vias públicas, bem como fiscalizar se os condutores estão portando documento comprobatório do cadastro junto à Justiça Eleitoral, devendo apreender o veículo até que o condutor o providencie, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.


DA RESOLUÇÃO Nº 23.457, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.

Art. 11. § 3º É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas neste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11).

Art. 66. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I a III): I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;


                                                         

Hoje segunda Feira dia 22 de Agosto como já estava programado, a POLICIA AMBIENTAL foi solicitada é acompanhada pela excelentíssima Juiza da 17ª zona eleitoral  Sra. Gabriella Edvanda Marques Félix, onde de acordo com a Lei nº 9.504/1997, os veículos com som para campanhas de prefeito ou vereador passaram por fiscalização de poluição sonora regulada, o som de cada veiculo foi aferido, registrado e fixado um volume próprio individual onde todo e qualquer veiculo deve está obrigatoriamente licenciado e em dias, com motorista habilitado, a medição foi realizada no fomento ( ACOSC), para que seje aprovado e liberado o veiculo para realizar toda e qualquer propaganda de seu partido tem que passar pelo teste do decibelímetro, onde a pressão só poderá  ser de 80 (dbs) com capa ou sem capa.


O servidor é fiscalizador Josenilson acompanhou todos os veículos, onde todos os veiculos ficaram no volume correto, igualitário, fixado e assinado em documento na hora do teste e calibração, caso o veiculo esteja acima do permitido ou registrado e for pego na irregularidade, o veiculo sera recolhido para a DP local.

A 17ª Zona Eleitoral localizada em Lajes é constituída por 3 cidades, e as regras foram para ambas as cidades de: Caiçara do Rio dos Ventos, Lajes e Pedra Preta.

Lembrando que o prazo de regularização foi até as 11:30 de hoje(SEGUNDA FEIRA), a juiza da 17ª irá ter uma reunião com a policia militar e ambiental para  ver a solução de cadastrar novos veículos...


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