sexta-feira, 7 de outubro de 2016

PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE LAJES EXONERA CARGOS DE CONFIANÇA DE XOMISSÃO OU DESIGNAÇÃO


No início desta semana o Pres. da Câmara Municipal de Lajes o Sr. Mael Querino exonerou cargos comissionados de confiança de todos que ali regem as leis municipais, o fato é, qual o motivo principal destas demissões, quer dizer de algumas demissões, os funcionários exonerados aínda procuram saber qual o real motivo, talvez hoje sexta feira em trabalhos da câmara poderá ter uma resposta.

Para mim que sou um zero à esquerda de blogueiro pra esse povo, não sei se teve aprovação dos demais vereadores, se foi uma atitude particular!

 Admiro a pessoa de Mael por está em alguns locais ajudando em funções diferentes mesmo não ganhando nada, as vezes vejo o mesmo com uma pá na mão, enchada, limpando e ajudando, nos mutirões bota a mão na massa mesmo. Vamos aguardar, veja abaixo informações sobre exoneração entre outros.


Vaja a 7° conduta,

7 QUINTA PROIBIÇÃO: NOMEAÇÃO, CONTRATAÇÃO, ADMISSÃO, DEMISSÃO, RECLASSIFICAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS



De acordo com o inciso V do art. 73 da Lei n. 9.504/97, é proibido nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional, e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. A circunscrição nas eleições presidenciais é o país todo. Nas para governador, senador, deputado federal e estadual ou distrital, o Estado ou Distrito Federal. Nas municipais, o município (Código Eleitoral, art. 86). Todos os atos mencionados são proibidos, na circunscrição abrangida pelo pleito, desde três meses antes da sua realização, até a data da posse dos eleitos. A posse do presidente da República, dos governadores e dos prefeitos ocorrerá sempre no dia 12 de janeiro do ano imediatamente seguinte ao da eleição (Constituição Federal, arts. 28, 29, III, e 82).

Essas proibições admitem algumas exceções, que são as seguintes:

- nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

- nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

- nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo (entenda-se: concurso público cujo resultado tenha sido homologado até três meses antes da data da eleição);

- nomeação ou contratação necessárias à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia autorização do chefe do Poder Executivo (a essencial idade pode ser contestada, ou a inadiabilidade da nomeação ou contratação; autorizada pelo chefe do Executivo, este também será responsável pelo ato, se vier a ser desfeito pela Justiça Eleitoral, porque desbordante na realidade da autorização concedida pela lei);

- transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.

Como o dispositivo proíbe apenas a remoção ex officio de servidores públicos, tem-se que a remoção voluntária ou a pedido é permitida.

Veja-se que o inciso V se refere a servidores públicos. Será ele aplicável, portanto, aos servidores e empregados públicos da administração direta e das autarquias, qualquer que seja a natureza do vínculo com elas mantido. Não, porém, aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista. Nestas o vínculo com seu pessoal é regido pela legislação trabalhista comum, e em relação a eles não incidem as proibições de admissão, demissão sem justa causa, ou remoção. Se o legislador tivesse pretendido fazer alcançar por essas proibições também as empresas públicas e sociedades de economia mista, teria feito no mínimo referência expressa a administração pública direta e indireta, o que não fez. Antes pelo contrário. Referiu-se a "exercício funcional" e remoção, transferência ou exoneração de "servidor público", expressões compatíveis com os funcionários e empregados da administração direta e das autarquias, mas não com os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista.

Vale a pena registrar também que a regra não proíbe a abertura ou continuidade de concurso público durante o período nela previsto. O concurso pode ser normalmente realizado, mas os aprovados não podem ser nomeados durante esse período. Só aqueles que já haviam sido aprovados em concurso público cujo resultado já tivesse sido homologado antes dos três meses imediatamente anteriores ao pleito, é que podem ser nomeados.

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