Dois atos oriundos do Poder Legislativo municipal de Fernando Pedroza, região Central do estado, têm publicação nesta segunda-feira (23), através do Diário Oficial dos Municípios, encartado na página virtual da Federação dos Municípios do RN (Femurn) e, ganha notoriedade no noticioso Blog Pauta Aberta.
O Ofício nº 001/2016, de 20 de maio em curso, procedente da Comissão Processante instalada na câmara, assinado por seu presidente, vereador Francisco Kleiber da Silva, é dirigido ao prefeito da cidade, Daniel Pereira dos Santos [PMDB], na condição de denunciado, e visa notificar o chefe do Executivo acerca do despacho com prazo de cinco dias (vistas), referente ao Processo de Cassação nº 001/2015.
Na sequência foi publicado o referido despacho, assinado pelo presidente da Comissão Processante e os outros dois integrantes – Francimário de Souza Araújo (relator) e Mário Martins de Miranda Netto (membro).
O documento, com data de 29 de julho de 2015, contém a redação a seguir:
CONSIDERANDO inicialmente, que esta comissão entende, que não há necessidade de prova testemunhal, uma vez que se trata de matéria cingida exclusivamente à prova documental; CONSIDERANDO, que os denunciantes não possuem informações sobre nenhum conteúdo probatório, uma vez que esta comissão elegeu como foco os pedidos de informações não atendidos pelo Senhor Prefeito, que foram juntados aos autos das fls.: 228-515, não sendo qualquer deles vereador formulante ou responsável pelo protocolo dos pedidos; CONSIDERANDO ainda, que não há qualquer impedimento para o cidadão denunciante seja filiado a partido político, sendo assim, desnecessária a juntada de qualquer documento neste sentido; CONSIDERANDO por fim, que consta nas fls. 516 do processo retro referido, Certidão, publicada em 21/07/2015 (fls. 518) que evidencia o decurso de prazo, sem qualquer manifestação do denunciado, no que diz respeito o despacho saneador de fls. 216, que abriu prazo de 03 (três) dias, para que o mesmo fundamenta-se a necessidade da produção das provas requeridas retro mencionadas em sede de defesa prévia; DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do Inciso V, do art. 5º do Decreto Lei nº 201/67, esta comissão, considera concluída a fase de instrução e resolve abrir vistas do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento.
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